Por Mariana Monte Alegre de Paiva e Ana Luisa Rabello Santos
O julgamento do Tema Repetitivo nº 1.224 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 12.11.2025 marcou um ponto de inflexão relevante no debate sobre a tributação das contribuições extraordinárias destinadas à previdência complementar fechada. Ao reconhecer que tais valores podem ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), o STJ sinalizou muita sensibilidade à natureza previdenciária dessas contribuições. No entanto, ao condicionar essa dedução ao limite de 12% dos rendimentos tributáveis, a Corte acabou por entregar uma solução que, embora juridicamente coerente, revela-se na prática ainda insuficiente diante da realidade enfrentada pelos contribuintes.
A controvérsia teve origem no crescimento expressivo das contribuições extraordinárias instituídas para equacionar déficits atuariais em fundos de pensão. Em muitos casos, esses aportes passaram a representar parcela substancial e, por vezes, desproporcional da renda mensal dos participantes. Diante disso, multiplicaram-se ações judiciais sustentando que tais contribuições, por sua inequívoca natureza previdenciária, deveriam receber o mesmo tratamento fiscal conferido às contribuições ordinárias, sem restrições artificiais ou interpretações restritivas da legislação.
Do ponto de vista dos contribuintes, o argumento era direto: se a finalidade é previdenciária, se os valores são compulsórios e se visam garantir o pagamento futuro de benefícios, não há fundamento jurídico para tratá-los de forma distinta. Mais do que isso, defendia-se que tributar integralmente essas contribuições (ou permitir dedução apenas parcial) distorceria o próprio conceito de capacidade contributiva, penalizando justamente quem já suporta o ônus do desequilíbrio atuarial dos planos.
A União Federal, por sua vez, vinha sustentando uma leitura estritamente literal da legislação. Argumentava que apenas as contribuições regulares estariam abrangidas pela dedução prevista no artigo 11 da Lei nº 9.532/1997. Em outras palavras, o teto objetivo de 12% para a dedução não abarcaria as contribuições de caráter extraordinário. Na sua visão, qualquer ampliação desse limite configuraria benefício fiscal sem previsão legal expressa, o que violaria os princípios da legalidade e da estrita interpretação da norma tributária.
Ao julgar a controvérsia sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ adotou uma posição intermediária mais favorável aos contribuintes. Reconheceu que não há distinção legal entre contribuições regulares e extraordinárias quando ambas se destinam à formação de reserva previdenciária. Afirmou, ainda, que negar a dedução das contribuições extraordinárias violaria a lógica do próprio sistema de previdência complementar. No entanto, manteve a aplicação do teto de 12% dos rendimentos tributáveis, sob o argumento de que se trata de um limite imposto diretamente pela lei e que não caberia ao Judiciário modificá-lo.
É justamente nesse ponto que reside a principal fragilidade prática do julgamento. Embora a tese reconheça o direito à dedução, ela o faz de forma limitada e, para muitos contribuintes, meramente simbólica. Na realidade dos planos em equacionamento, especialmente aqueles com déficits elevados e prolongados, as contribuições extraordinárias frequentemente superam, em muito, o percentual de 12%. O resultado é que uma parcela significativa desses valores continua sendo tributada, apesar de sua natureza previdenciária incontestável.
Na prática, o que se tem é uma solução juridicamente correta, até por não inovar na criação do direito, mas economicamente insuficiente. O contribuinte continua arcando com o custo do desequilíbrio atuarial e, simultaneamente, com a carga tributária incidente sobre valores que não representam acréscimo patrimonial. A decisão, portanto, mitiga o problema, mas não o resolve de forma completa.
Ainda assim, é evidente que o julgamento possui méritos importantes. A fixação de tese vinculante confere segurança jurídica, encerra a multiplicidade de entendimentos nos tribunais e permite que contribuintes avaliem com maior clareza a viabilidade de revisões fiscais e pedidos de restituição dentro dos limites reconhecidos. Contudo, permanece evidente que a solução definitiva para a distorção enfrentada pelos participantes de planos de previdência complementar não virá apenas da interpretação judicial, mas de uma necessária revisão legislativa capaz de alinhar o sistema tributário à realidade atuarial dos planos.
O Tema Repetitivo nº 1224, portanto, representa um avanço, ainda que relativamente contido. Reconhece o direito, mas no final do dia preserva um limite que, na prática, continua penalizando quem já suporta o maior peso do sistema.
[1] Vale mencionar que o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.224/STJ ainda não transitou em julgado. Está pendente o julgamento dos Embargos de Declaração opostos em 25.11.2025 pela Associação dos Economiários Aposentados do Paraná no REsp nº 2051367/PR (um dos recursos afetados). O contribuinte alega que o acórdão proferido foi omisso, buscando esclarecer que a dedução das contribuições extraordinárias, até o limite de 12% do total de rendimentos tributáveis, dos exercícios anteriores, é permitida, independentemente do modelo de declaração utilizado pelo contribuinte. Até o momento, não há data para julgamento do recurso.
Ana Luisa Rabello Santos: Advogada associada de Pinheiro Neto Advogados, atua na área tributária e previdenciária com ênfase em consultivo e contencioso administrativo judicial, assessorando clientes nacionais e estrangeiros de diversas indústrias. Formada em Direito pela FGV Direito SP, em 2023.